Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para Autistas
Karoline Alves do Nascimento Cruzeiro | Postado em |
Crianças com autismo podem ter uma vida produtiva, plena e feliz. Contudo, sabemos que as condições financeiras dos pais é um fator importante no que se refere a crianças diagnosticadas com autismo e uma sadia qualidade de vida, porquanto o tratamento no Brasil ainda não é acessível pela rede pública e tem valor elevado na via particular.
Diante disso, fazemos uma pergunta: Você sabia que o portador de autismo pode ter o direito a até doze (12) salários-mínimos por ano, pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social)?
Tanto crianças como adultos portadores de autismo, com famílias de baixa renda, podem ter acesso a um benefício assistencial chamado benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
O benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem possui uma deficiência física, sensorial, intelectual social ou de adaptação e não detém condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família ou tutores, desde que a deficiência e a baixa renda sejam comprovadas.
O QUE É BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA?
O BPC – também conhecido como LOAS, é um benefício assistencial pago pelo governo federal através do INSS àquelas pessoas que são portadoras de alguma deficiência.
Por lei, para ter direito ao benefício é necessário cumprir dois requisitos:
- Ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- Comprovar que não possui meios de prover o próprio sustento e nem tê-lo provido por sua família.
Portanto, para ter acesso ao BPC é necessário atender aos seguintes requisitos:
- A lei exige que a renda familiar seja de até ¼ do salário mínimo. Isso significa que para ter acesso ao benefício a renda das pessoas que residem na casa devem ser somadas e divididas por cabeça. O resultado deve ser de até um salário-mínimo.
Exemplo: imagine que uma família tem quatro pessoas e apenas uma delas trabalha e recebe mensalmente R$ 1.212,00 (um salário-mínimo), então a renda por pessoa (per capita) é de 1/4 do salário mínimo (R$ 303,00), portanto, o critério da renda estaria cumprindo.
Porém, é preciso destacar que em 2022 em casos excepcionais a renda máxima da família poderá chegar até meio salário-mínimo (R$ 606,00), onde serão também analisadas as condições sociais como o grau de deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos com médicos e tratamentos de saúde.
Se você, algum parente ou conhecido preenche os requisitos acima e ainda não recebe o benefício, está perdendo tempo e qualidade de vida!!
Documentos Necessários para Pedir o BPC/LOAS
- CadÚnico ou cadastro único: é um cadastro do governo federal para famílias de baixa renda e pode ser feito na Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município.
- A Família do beneficiário deve estar inscrita no Centro de Referência de Assistência Social, mais conhecido como CRAS;
- Comprovante de gastos do grupo familiar (luz, água, aluguel, etc)
- Documento de identificação de todas as pessoas da família que residem na mesma casa que o requerente, para verificar a renda de cada uma.
Além da documentação que comprove o critério econômico de baixa renda, a pessoa com deficiência deverá apresentar:
- Atestados e exames médicos que comprovem a existência da deficiência;
- Comprovante de gastos com medicamento e tratamento médico, se houver.
Como Solicitar o BPC LOAS para Autismo
A primeira medida a ser tomada é solicitar o benefício perante o INSS, de forma muito bem fundamentada. O processo de requerimento do BPC-LOAS pode ser realizado através de uma das agências da Previdência Social ou pelo aplicativo Meu INSS.
O processo pelo aplicativo é simples sendo possível anexar todos os documentos exigidos, sem a necessidade de comparecimento a uma agência da Previdência Social. Contudo, mesmo preenchendo todos os requisitos acima, as chances do seu benefício ser negado pelo INSS são enormes e eu vou te explicar o porquê.
Somente em 2021, mais de 4 milhos de benefícios foram negados pelo INSS[i] por diversos motivos. No caso do LOAS para autista, o principal motivo para a negativa do benefício é pela não comprovação da deficiência, bem como à recusa do documento apresentado para o INSS.
É preciso destacar também que a estrutura da Previdência Social é precária e o número insuficiente de funcionários conseguem de analisar os milhares de pedidos que são feitos todos os dias de forma mais apurada, gerando indeferimento de diversos benefícios.
O ponto positivo é o de que a decisão do INSS não é definitiva pois há a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no próprio INSS.
Contudo, as chances de sucessão ainda são baixas. O melhor caminho a ser seguido quando há uma negativa do benefício tem sido por meio de uma ação judicial que será analisada por um juiz que será responsável para analisar o caso prático e conceder o benefício desde que haja o direito, revertendo a decisão do INSS.
A experiência tem nos mostrado que em situações como essas o poder judiciário vem se manifestando em sua maioria em sentido favorável ao Autista, determinando que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS):
Vejamos algumas decisões:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Processo n. 1005903-70.2020.4.01.3803, que determinou a implantação de benefício assistencial para a parte autora. Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, visto que não há prova inequívoca de deficiência de longo prazo nem de miserabilidade, o que somente pode ser comprovado após a realização de perícia médica e estudo social. Diz que, mesmo existindo a deficiência, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo. Por fim, assevera que não foi comprovado o perigo de dano. É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida foi assim proferida: No caso, pelo que se extrai dos documentos que escoltaram a inicial, há fumaça do bom direito. Não parece haver controvérsia quanto ao impedimento de longo prazo. Neste momento, considero também estar preenchido o requisito atinente à renda familiar mensal per capita. O artigo 20-A da LOAS dispõe o seguinte: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). O estudo socioeconômico a ser feito por ordem deste juízo ajudará a elucidar essa questão, porém considero preenchido tal requisito para se autorizar a concessão da medida de urgência requestada. Também existe perigo na demora, pois o benefício pleiteado tem evidente natureza alimentar. Considero, assim, em cognição sumária, que merece acolhida o pleito antecipatório. Entendo que não há reparos a se fazer na decisão recorrida. Embora tenha o entendimento de que para a comprovação da incapacidade/deficiência e da miserabilidade é essencial a realização de perícia, penso que, em situações excepcionais como a que estamos vivenciando por causa da pandemia por Covid-19 e suspensão da realização de perícias judiciais, a existência de outros elementos devem ser levados em consideração, possibilitando eventual concessão de benefício assistencial. E, ainda, a existência de previsão legal estendendo o auxílio emergencial para os requerentes de benefício de prestação continuada, sem observância de quaisquer outros critérios, e até mesmo a possibilidade de concessão de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, demonstram que para a garantia da proteção social daqueles mais necessitados é preciso que o Poder Judiciário aprecie as causas desta natureza com um olhar diferenciado. Na hipótese dos autos, a parte autora, com 4 anos de idade, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (relatórios médicos constantes nos IDs 264218915 e 2642218919 dos autos de origem), com necessidade de acompanhamento especializado. Nos termos da Lei n. 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Ademais, no processo administrativo, o INSS não se dedicou a fazer qualquer diligência para comprovar o critério deficiência, de modo que não há qualquer parecer administrativo desfavorável a sua existência. Por outro lado, quanto ao critério miserabilidade, os elementos dos autos (CadÚnico) demonstram que o núcleo familiar do autor é composto por sua mãe e seu irmão, com 15 anos de idade. O genitor do autor não reside com a família e, segundo alegado nos autos, não paga pensão alimentícia. A família reside em imóvel alugado (valor do aluguel R$350,00, conforme contrato de locação ID 268568891). A renda do grupo familiar advém do trabalho da genitora, que ganha, em média, R$1.261,50, lembrando que o art. 20-A da Lei n. 8.742, 1993, incluído pela Lei n. 13.982/2020, permite ampliação da renda per capita para até meio salário-mínimo. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício postulado. Por fim, ressalto que se trata de provimento precário, podendo ser revogado em caso de ser constatada a ausência dos critérios legais. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com base nos critérios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, nego provimento ao presente recurso. Comunique-se ao magistrado prolator da decisão recorrida, com urgência. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, ao arquivo. Uberlândia, 17 de julho de 2020. DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO Juíza Federal Substituta
É importante informar que decisões judiciais como essas somente valem para as partes envolvidas no processo, ou seja, apenas as pessoas que ingressarem judicialmente contra INSS quando o benefício é negado necessário, poderão se beneficiar com a decisão judicial.
Então, os Autistas ou seus pais que se sentirem prejudicados por não ter o benefício concedido pelo INSS, não devem ficar parado e se conformar com essa ilegalidade.
Em processos como esses, visando proteger o direito contra a demora de um processo judicial, fazemos sempre um pedido liminar para que o benefício seja disponibilizado logo no início, sem ter que aguardar o final do processo que pode demorar para acabar.
O escritório Cruzeiro e Silva Advogados é referência em Direito da Saúde, Direito dos Autistas e da Pessoa com deficiência e somos compostos por uma equipe especializada na defesa de pessoas que tiveram seu direito de acesso a saudade violado, atuando sempre de foram ética e humanizada.
Caso tenha alguma dúvida entre em contato, que teremos o maior prazer em atendê-lo.
[i] https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/06/01/falta-de-documentos-dados-incorretos-veja-os-principais-motivos-que-levam-o-inss-a-negar-beneficios.ghtml
Antônio Henrique Cruzeiro e Silva
Advogado Sócio do Cruzeiro e Silva advogados
Bacharel em Direito pela UniEvangélica/GO. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Unitá/SP, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade Legale/SP, Pós-Graduado em Advocacia Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale/SP
Deixe um comentário