Cruzeiro e Silva Advogados

Saque de FGTS Para Tratamento de Pessoas com Autismo e outras Deficiências

Pais de filhos autistas experimentam na própria pele as dificuldades com despesas e altos investimentos com terapias, tratamentos, medicações de uso contínuo, alimentação diferenciada, dentre outras necessidades de uma criança autista.

Muitas vezes, por razões financeiras, torna-se muito difícil proporcionar e suportar todas as necessidades que um filho autista, ou com qualquer outra deficiência, necessita.

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – pode ser sacado quando a pessoa é demitida, sem justa causa, de seu emprego no setor privado, quando se aposenta, para compra de um imóvel, entre outras possibilidades.

No entanto, o que nem todo mundo sabe é que o Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS),também pode ser sacada para o custeio com o tratamento de filhos com autismo ou outros tipos de deficiência.

Quando nos referimos a pessoas com deficiência, estamos falando de todas elas, seja física, metal, intelectual, ou sensorial, como exemplo:

  • Transtorno do Espectro Autista
  • Paralisia Cerebral
  • Microcefalia
  • Síndrome de Down;
  • Deficiência Auditiva
  • entre outras

Porém, o saque do fundo de garantia não é tão simples assim, infelizmente se você for à Caixa Econômica Federal e solicitar o saque do seu FGTS para tratamento do autismo ou qualquer outra deficiência, sua solicitação será negada, sob o argumento de que o autismo e as demais deficiências não se encontram listadas na legislação.

Isso ocorre, porque a Lei que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/90), em seu artigo 20, traz uma lista de situações específicas em que o saque é permitido e, por ser esta lei muito antiga, existem várias deficiências e doenças graves que não constam do artigo 20 da Lei 8.036/90, como ocorre nos casos do TEA.

Nesses casos é necessário ingressar com uma ação judicial junto ao Poder Judiciário para obrigar a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia.

Contudo, para dar certo, é preciso que os pais, ou o cuidador responsável, comprovem que há saldo disponível na conta do FGTS, bem como a falta de condições para arcar com as despesas do tratamento.

Vejamos alguns exemplos de decisões judiciais:

 

LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 139-143, em que se deferiu a segurança para liberar o saldo existente na conta vinculado do FGTS da parte impetrante, ao fundamento de que o entendimento de que o saldo relativo ao FGTS é do trabalhador e pode ele ser utilizado nas suas necessidades prementes de doença grave ou do seu dependente que exige tratamento especial e oneroso, como é o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, nada impede que seja dada interpretação extensiva ao artigo 20 da Lei 8.036/90, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição Federal), de modo a considerar nele incluídas outras hipóteses para o levantamento do depósito de FGTS, mormente considerando que a titular da conta deseja a liberação do saldo para custear tratamento de seu filho que possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3. Conforme jurisprudência do TRF da 3ª Região, em caso semelhante: 1. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as filhas do titular da conta fundiária são portadoras de doença denominada “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 3. Remessa oficial não provida. (TRF3, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, PROCESSO ANTIGO FORMATADO, 1T, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) 4. Negado provimento ao reexame necessário.

 

EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA.  1 – O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade – princípio maior do ordenamento constitucional pátrio – nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2 – O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3 – Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4 – Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete suas filhas, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento neurológico, além de despesas com equipe multidisciplinar, tais como terapia ocupacional, fonoaudiologia e Análise do Comportamento Aplicada (ABA). 5 – Remessa oficial desprovida.

 

Com isso, se você tem um filho ou é responsável por uma criança autista e não tem condições de proporcionar as terapias precoces, intensivas e adequadas, mas possuiu saldo em conta do Fundo de Garantia, a justiça reconhecerá o seu direito.

O escritório Cruzeiro e Silva Advogados é referência em Direito da Saúde, Direito dos Autistas e da Pessoa com deficiência e somos compostos por uma equipe especializada na defesa de pessoas que tiveram seu direito de acesso a saudade violado, atuando sempre de foram ética e humanizada.

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*Lei do FGTS https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

 

 

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Antônio Henrique Cruzeiro e Silva

Antônio Henrique Cruzeiro e Silva

Advogado Sócio do Cruzeiro e Silva advogados

Bacharel em Direito pela UniEvangélica/GO. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Unitá/SP, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade Legale/SP, Pós-Graduado em Advocacia Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale/SP

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